AGRAVO – Documento:7071227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093662-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por BZZ BZZ CONFECCOES INFANTIS LTDA , restou vertida nos seguintes termos: Indefiro o pedido lançado por impugnante, no sentido de ver minorados os honorários periciais. Afinal, a estimativa dos honorários periciais apresentada pelo expert está escorada em idônea justificativa, relacionada às peculiaridades do caso concreto.
(TJSC; Processo nº 5093662-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093662-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por BZZ BZZ CONFECCOES INFANTIS LTDA , restou vertida nos seguintes termos:
Indefiro o pedido lançado por impugnante, no sentido de ver minorados os honorários periciais.
Afinal, a estimativa dos honorários periciais apresentada pelo expert está escorada em idônea justificativa, relacionada às peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a regra é de que os honorários periciais, quando justificados a contento, como no caso, devem ser mantidos.
Neste contexto, a argumentação empreendida pelo litigante não tem o condão de resultar em adequação dos honorários periciais arbitrados.
Homologo o valor de R$ 13.980,00 (treze mil, novecentos e oitenta reais), informado pelo perito no evento 81.
Por isso, intime-se a parte impugnante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie o respectivo depósito judicial, sob pena de, não o fazendo, perder a oportunidade de produzir a prova de seu respectivo interesse.
Com o recolhimento dos honorários periciais, expeça-se alvará judicial em favor do perito, para liberação de 50% dos honorários, conforme requerido pelo expert.
Cumpra-se conforme decisão que ordenou a realização da prova.
Intimem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a minoração do valor dos honorários periciais.
Pontua que para a "realização da prova contábil seria necessário arcar com valores superiores ao discutido nos autos, tornando insustentável a discussão, restando demonstrado, claramente o cerceamento de defesa".
Por tais argumento, defende que "é possível e viável a redução dos honorários periciais para adequação ao caso em tela, requer seja refogada a r. decisão agravada, determinando a intimação de novo perito judicial para o encargo".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano decorrente da decisão agravada até que sobrevenha a definição pelo Colegiado sobre a temática recursal.
O valor dos honorários periciais é verdadeiramente desproporcional e revela-se exorbitante para o contexto dos autos, de modo que deve ser readequado pelo Colegiado quando da análise do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071227v2 e do código CRC 47093408.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:22:55
5093662-16.2025.8.24.0000 7071227 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:25.
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